Desde a década de 1960, existem discussões relacionadas ao planejamento urbano em Fortaleza. Neste sentido, baseado no censo do IBGE de 1960, que estimava uma população de aproximadamente 515 mil habitantes, o urbanista Hélio Modesto coordenou a elaboração do Plano Diretor da Cidade de Fortaleza (PDCF) - Lei Municipal n° 2.128/1963, orientada por um diagnóstico socioeconômico, ambiental e com informações precisas de levantamentos físicos territoriais. Na década de 1970, com cerca de um milhão de habitantes, é instituído o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Fortaleza (PLANDIRF), de 1972, sendo considerado pioneiro na gestão metropolitana, pois, como afirma Pereira (2009), previa a integração da gestão urbana em seus múltiplos aspectos, zoneamento com a introdução do conceito de corredor de atividades e um programa de obras viárias financiadas a partir da ação interfederativa, muito antes da definição legal pelo o Governo Federal das regiões metropolitanas brasileiras, o que veio ocorrer somente com a Lei Complementar Federal n° 14, de 8 de junho de 1973. Ainda na década de 70, é aprovado o Plano Diretor Físico do Município de Fortaleza, regulamentado pela Lei Municipal n° 4.486/1975, o qual propôs um plano para o sistema viário básico, com a hierarquia e proposta de alargamento para as vias. Em 1979, o Plano Diretor Físico do Município de Fortaleza passou por novas alterações para se adequar às diretrizes do Plano ao novo desenvolvimento da cidade. Desse modo, Fortaleza passou integralmente a ser tratada como área urbana com usos funcionais específicos como residencial, comercial e industrial, baseados nas diretrizes da Carta de Atenas. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Fortaleza (PDDUFOR) - Lei n° 7.061/1992 - foi iniciado com a elaboração de um diagnóstico dos problemas que ainda existiam na cidade. O PDDUFOR incluiu alguns instrumentos previstos na Constituição Federal de 1988, que posteriormente foram regulamentados no Estatuto da Cidade, onde foi pensado o município na escala metropolitana, com o objetivo de tentar conter o fluxo migratório, trabalhando a organização físico-territorial de uma forma mais ampla, substituindo as zonas de uso específico do Plano anterior por áreas de múltiplos usos, zoneadas pelo grau de adensamento, infraestrutura e urbanização. O Plano Diretor vigente, instituído pela Lei Complementar n° 062, de 12 de fevereiro de 2009, define os objetivos e princípios fundamentais da Política Urbana estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, como o planejamento participativo, a regulação da atuação do Poder Público, os compromissos da iniciativa privada e o envolvimento da sociedade, com o objetivo de implementar integralmente a função social da propriedade e rever a adequação da estruturação urbana e das formas de uso, considerando o ambiente natural e o construído, que estão relacionados com a realidade social, cultural e econômica do município. Além disso, o Plano Diretor Participativo de Fortaleza, de 2009, inseriu instrumentos do Estatuto da Cidade como a Outorga Onerosa do Direito de Construir, Operações Urbanas Consorciadas, IPTU Progressivo, entre outros. | Destaca-se, ainda, que o plano em vigência já incorpora o ordenamento territorial por meio do macrozoneamento urbano e ambiental e pelo estabelecimento de zonas e zonas especiais de acordo com os princípios da política urbana. O Plano Diretor Participativo de Fortaleza também já trata, em seu escopo, da definição dos parâmetros urbanísticos de cada zona, visando à viabilização das definições gerais de parcelamento e ocupação do solo com foco na viabilização dos instrumentos urbanísticos. A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação (Lei nº 236/2017) trata do detalhamento dessas definições, já trazidas pelo Plano Diretor. A dinamização econômica do Município de Fortaleza, na última década, foi refletida no uso e ocupação do seu território, assim, é necessário que o poder público e a população, a partir de uma leitura da cidade real e atual, repensem conjuntamente a cidade, via processo de participação social que envolva toda a sociedade e todo o território de Fortaleza cidade. Para que as dinâmicas urbanas e sociais do território sejam sempre revisitadas, discutidas e planejadas, o Estatuto da Cidade (Lei Federal n°10.257, de 10 de julho de 2001) determina, em seu art. 40, parágrafo 3º, que, pelo menos a cada 10 (dez) anos, os Planos Diretores devem ser revistos. Dessa forma, com foco no atendimento ao Estatuto da Cidade, na transparência e na participação da sociedade, é necessário que a Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF) promova a Revisão do Plano Diretor Participativo com ampla divulgação nos meios de comunicação e incentivo à efetiva e ampla participação popular, de maneira que o processo de revisão resulte num Plano que promova o alinhamento entre os diversos planos setoriais, além de orientar a formulação do Plano Plurianual de Fortaleza - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA e planos de governo. |